Na sessão ocorrida nesta quarta-feira (03), do Pleno do Tribunal de Contas do Estado da Pernambuco, a Corte do TCE/PE deu provimento ao Recurso Ordinário do ex-prefeito de Sertânia, Guga Lins e julgou regular, com ressalvas o exercício financeiro de 2016 do ex-prefeito.
Por unanimidade, os Conselheiros do TCE-PE, nos termos do voto do relator, Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida, também excluíram a multa individual aplicada a Guga, no valor de R$ 42.480,00, conferindo-lhe, por consequência, quitação, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004, mantendo-se os demais termos da Deliberação Recorrida.
Os Conselheiros consideraram, entre outros pontos, que no segundo quadrimestre de 2016 a Prefeitura de Sertânia comprometeu 54,24% da Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, logrando, com isso, eliminar mais que um terço do excedente apurado no terceiro quadrimestre de 2015.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado desta sexta-feira (5). Confira a decisão na Íntegra:
13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 03/05/2023
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 1923727-3
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA
INTERESSADO: GUSTAVO MACIEL LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 713 /2023
CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. GESTÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. DANO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. LINDB. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.
- Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (Art. 22 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
- Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (Art. 22, § 1º, da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
- Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente (Art. 22, § 2º, da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
- Os prazos relacionados à recondução da despesa total de pessoal ao seu patamar máximo ou, ainda, à redução da parcela excedente em ao menos um terço, serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, interpretação consoante o art. 66 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
- Nos exatos termos do art. 66, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o ACÓRDÃO T.C. nº 0076/19 (com a redação original mantida pelo ACÓRDÃO T.C. nº 323/19), passar a julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Sertânia, relativa ao exercício financeiro de 2016, que esteve sob a responsabilidade do Prefeito e Ordenador de Despesas, Sr. GUSTAVO MACIEL LINS DE ALBUQUERQUE.
Outrossim, excluir a multa individual aplicada ao Recorrente, no valor de R$ 42.480,00, conferindo-lhe, por consequência, quitação, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004, mantendo-se os demais termos da Deliberação Recorrida.
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