Quais são os Princípios Orçamentários?



Hoje vamos falar sobre Princípios Orçamentários, um tema central quando estudamos Administração Financeira e Orçamentária (AFO) para concurso. Nosso objetivo é que você compreenda de maneira prática, rápida e simples cada um dos princípios orçamentários, e como eles são cobrados nos diversos concursos públicos. 

Aqui vamos falar sobre os seguintes princípios:

1. Princípio Orçamentário da Unidade.
2. Princípio Orçamentário da Universalidade.
3. Princípio Orçamentário da Anualidade ou Periodicidade.
4. Princípio Orçamentário de Exclusividade.
5. Princípio Orçamentário da Programação.
6. Princípio Orçamentário do Equilíbrio.
7. Princípio Orçamentário da Legalidade.
8. Princípio Orçamentário da Publicidade.
9. Princípio Orçamentário da Clareza.
10. Princípio Orçamentário da Especificação ou Especialização.
11. Princípio Orçamentário da Não afetação (ou Não Vinculação) da Receita.
12. Princípio Orçamentário do Orçamento Bruto.
13. Princípio Orçamentário da Reserva Legal.

Ficou confuso com essa quantidade de Princípios? Fique tranquilo… Vamos esclarecer cada um deles a seguir. Vamos nessa!

Princípio da Unidade

Primeiro, o princípio orçamentário da unidade, segundo o qual o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para um exercício financeiro.

Desta forma procura-se eliminar a existência de múltiplos orçamentos. Ao analisar-se o texto do artigo constitucional 165, § 5º, notamos que são mencionados três orçamentos, pode-se imaginar o pensamento de que há quebra do princípio de unidade, o que não ocorre, pois se trata apenas de uma subdivisão da Lei Orçamentária Anual.

Princípio da Universalidade

Segundo esse princípio, a lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública poderá deixar de elaborar o orçamento, bem como poderá deixar de fora suas receitas e despesas. 

O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. O artigo constitucional refere-se, também ao princípio da unidade. 

É preciso destacar que, para haver universalidade do orçamento, é preciso que este seja único, portanto, formando uma complementação com o princípio da Unidade. 

Princípio da Anualidade ou Periodicidade

Segundo este princípio, o orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil. 

Este princípio é também denominado de princípio de periodicidade, em que as estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano. 


Princípio da Exclusividade

Este princípio estabelece que o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos estranhos, ou seja, não deverá fazer parte do orçamento matérias estranhas a previsão de receitas e fixação de despesas. 

O princípio da exclusividade disciplina a votação do orçamento nas Assembléias Legislativas, impedindo que elas se utilizem de um processo legislativo mais rápido e sujeito a prazos fatais, para conseguirem a aprovação, sem maior exame ou discussão, de medidas estranhas à matéria financeira.

Princípio da Programação

Tal princípio assenta-se em dois elementos básicos, os objetivos e os meios. O objetivo é cada bem ou serviço que as entidades públicas se propõem a colocar à disposição da comunidade no cumprimento de suas finalidades para satisfazer as necessidades coletivas. 

Os meios são os serviços que cada entidade presta a si mesma para servir de apoio à produção de bens ou serviços em favor da comunidade. No Brasil, o orçamento-programa distingue duas categorias de programação: 

a) Os Programas de Funcionamento, que se destinam à manutenção e conservação dos serviços públicos existentes e que estão vinculados à classificação das receitas e despesas correntes; 
b) Os Programas de Investimento, destinados a promover a formação de capital voltada ao desenvolvimento econômico e social, vinculados à classificação das receitas e despesas de capital. 

Desta forma o princípio orçamentário da programação preocupa-se com ações planejadas partindo do pressuposto do objetivo a ser atingido e da utilização dos meios disponíveis para atingi-los.

Princípio do Equilíbrio

Este equilíbrio orçamentário estabelece, de forma extremamente simplificada, que as despesas fixadas não devem ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro. 

Nos dias atuais o princípio orçamentário do equilíbrio vai além da igualdade das receitas e despesas orçamentária, busca contemplar o equilíbrio da economia como um todo.

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade pauta-se na própria legalidade geral, na qual cabe ao Poder Público executar somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, a administração pública subordina-se diretamente aos ditames legais. 

 Como a previsão do orçamento público é baseada na Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 165, o qual trata da criação das leis do PPA, LDO e LOA, aplica-se claramente o princípio da legalidade, considerando que o orçamento somente será executado após aprovado e transformado em lei.

Princípio da Publicidade

O conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio dos veículos oficiais de comunicação e divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e a execução de despesas. 

A publicação deve ser feita no Diário Oficial da União, pois qualquer lei só adquire validade depois de publicadas em veículo com abrangência suficiente para propiciar o conhecimento do seu conteúdo pelos funcionários públicos e pela população em geral.

Princípio da Clareza

Aqui é dito que o orçamento deve ser estruturado por meio de categorias e elementos que facilitem sua compreensão até mesmo por pessoas de limitado conhecimento técnico no campo das finanças públicas. 

Esta clareza constitui-se em uma maneira de tornar eficiente a administração, além de possibilitar uma fácil compreensão do orçamento.

Princípio da Especificação ou Especialização

Também chamado de princípio da especialização ou da discriminação, este princípio indica que a receita e a despesa públicas devem constar do Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe. 

Devendo, segundo a Lei nº. 4.320/64, discriminar a despesas no mínimo por elementos.

Princípio da Não afetação (ou Não Vinculação) da Receita

Este princípio orçamentário é amparado na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 167. 

Afirma este princípio que não poderá haver vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as disposições autorizadas pela própria Constituição ou em lei específica. 

Ou seja, todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. 

Exceção: Repartição do produto da arrecadação de impostos repassados aos Estados (Fundos de Participação dos Estados – FPE) e aos Municípios (Fundos de Participação dos Municípios-FPM), ao Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), as áreas de saúde e educação, vinculação a garantias relativas às operações de crédito por antecipação de receitas, destinação para atividades de administração tributária e garantia e contragarantia dada a União e pagamento de débitos para com esta.

Princípio do Orçamento Bruto

As receitas e despesas devem constar no orçamento pelos seus valores globais, sem quaisquer deduções.

Princípio da Reserva Legal

O princípio da Reserva Legal, por força da Constituição Federal, dar exclusividade ao Poder Executivo para elaboração da Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.